A. Supressão de
vegetação nativa
Qualquer
atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização,
seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o
estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo uma
simples retirada da vegetação do sub-bosque da floresta ou a exploração
florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de
exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies
medicinais, toras de madeira,...) não podem ser realizados sem o amparo da autorização para supressão.
B. Averbação de reserva legal
Registrar em cartório a área de reserva.
Os documentos devem ser adequados às exigências.
Intervenção em áreas de preservação permanente
Área de
preservação permanente é a área protegida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6.º
da Lei Federal nº 12.651/12, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas.
São aquelas situadas fora de fisionomia vegetais nativas sejam
florestais ou de Cerrado. O procedimento para corte destes exemplares nativos
isolados está previsto na Resolução SMA 84 de 2013 e na Decisão de Diretoria
287/2013/V/C/I.