Denomina-se UCs - às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais, de acordo com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Lei n. 9.985 de 18 de julho de 2000.
Estas são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público.
AS UCs tem como objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei - art. 1º, I.
No Brasil, " Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações." - este direito fundamental é garantido aos cidadãos pela Constituição
Federal de 1988 no art. 225.
É preciso que haja instrumento para que a Constituição se concretize, apenas reconhecer o direito não é suficiente. Assim a Constituição impõe ao Poder Público o dever de "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção". Este comando foi atendido, enfim, com a promulgação da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que cria e regula o SNUC.
Sendo a proteção do meio ambiente uma competência que concorre a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos legais para a criação e a gestão de UCs, possibilitando assim, o desenvolvimento de estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente.
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